30 novembro, 2005

Alegação de abandono afetivo não gera indenização por dano moral

29/11/2005 - 19h06m
Globo Online

BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa nesta quarta-feira a um pai que recorria contra decisão da Justiça mineira que o obrigava a ressarcir financeiramente seu filho por danos morais supostamente causados por "abandono afetivo".
O filho, autor do processo, mantinha contato com o pai até os seis anos de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento, teria havido um afastamento definitivo do pai. Na ação de indenização proposta contra o pai, o filho afirmou que, apesar de sempre receber pensão alimentícia, tentou várias vezes uma aproximação com o pai, buscando amor e reconhecimento como filho. Segundo a defesa, recebeu apenas "abandono, rejeição e frieza", inclusive em datas importantes, como aniversários, formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o juiz considerado que não houve comprovação dos danos supostamente causados ao filho, hoje maior de idade. Após examinar a apelação, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no entanto, reconheceu o direito à indenização por dano moral e psíquico causado pelo abandono do pai. "A responsabilidade não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana". A indenização foi fixada em 200 salários mínimos (hoje, R$ 60 mil).
No recurso para o STJ, o advogado do pai afirmou que a indenização é uma tentativa de "monetarização do amor" e argumentou que, a despeito da maioridade do filho, o pai continua a pagar pensão até hoje.
Por maioria, o STJ aceitou o recurso do pai, considerando que a lei apenas prevê, como punição, a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder. O ministro Fernando Gonçalves, ao votar, considerou ainda outro ponto. "O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?", questionou.
Ao ser provido o recurso, foi considerado ainda que, por maior que seja o sofrimento do filho, a dor do afastamento, o Direito de Família tem princípios próprios, que não podem ser contaminados por outros, com significações de ordem material, patrimonial. "O que se questiona aqui é a ausência de amor", afirmou o ministro Jorge Scartezzini. "Na verdade, a ação poderia também ser do pai, constrangido pela acusação de abandono (...) É uma busca de dinheiro indevida", acrescentou.
Único a votar a favor do filho, o ministro Barros Monteiro considerou que a destituição do pátrio-poder não interfere na indenização. "Ao lado de assistência econômica, o genitor tem o dever de assistir moral e afetivamente o filho", afirmou.

Fonte:
http://oglobo.globo.com/online/plantao/189454982.asp


Comentário:

Fico com a decisão do STF, pois o recebimento da indenização não motivaria o cumprimento do desejo do filho de mais afeto, pelo contrário, poderia sim existir maior desconfiança pela exigência de pagamento monetário em compensação da falta de "amor". O amor verdadeiro deve ser voluntário e não uma imposição jurídica ou de qualquer parte que se sinta desmerecida. Caso não fosse livre a relação passaria a ser muito artificial.

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